- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 3. Apresentado após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o pedido de reconsideração não pode ser recebido como agravo regimental em virtude da intempestividade. 4. Pedido de reconsideração indeferido. (RCD no AREsp n. 222.443/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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