- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, ela não se mostra adequada para revisar o juízo referente à existência de elementos informativos suficientes à caracterização dos indícios de autoria. 3. Quanto à necessidade da segregação, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada a partir do modus operandi, tendo o paciente, que é policial militar, se encarregado de viabilizar o ardil para assegurar impunidade pelos homicídios planejados, ficando em local próximo aguardando os dois comparsas que efetuaram os disparos contra as vítimas, para recolher e ocultar as armas de fogo empregadas. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 63.636/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.