- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal, descabendo "ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 27/2/2014). 2. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa porquanto constatado nas instâncias ordinárias que a intimação ficta do paciente acerca do decreto condenatório (que lhe impôs sanção de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal) adveio da inexitosa tentativa de sua localização no endereço fornecido nos autos, donde mudou sem informar o Juízo do novo paradeiro. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 32.657/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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