- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal, descabendo "ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 27/2/2014). 3. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa porquanto constatado nas instâncias ordinárias que a intimação ficta do paciente acerca do decreto condenatório (que lhe impôs sanção de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática da infração penal definida no art. 213, c/c o art. 224, "a", ambos do CP) adveio da inexitosa tentativa de sua localização no endereço fornecido nos autos, donde mudou sem informar o Juízo do novo paradeiro, bem como que foi expedida carta precatória que visava intimar seu defensor daquele decisum. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 194.439/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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