- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 2.º, II, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA EMPRESA NO REFIS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS DÉBITOS PARCELADOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.º, § 11, C.C. O ART. 68, AMBOS DA LEI N.º 11.941/09. RECURSO PROVIDO. 1. Pela análise conjunta dos arts. 1.º, § 11, e 68, da Lei 11.941/09, tem-se que é necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal que se pretende ver suspensa. Ou seja, a mera adesão da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal não implica suspensão da pretensão punitiva estatal. 2. Caso em que o Tribunal de origem decretou a suspensão do processo sem que ficasse demonstrado que os débitos incluídos no REFIS III dissessem respeito aos tributos supostamente sonegados e que ensejaram a ação penal de que se cuida, restando caracterizada a alegada violação à norma infraconstitucional. 3. Recurso provido para, cassando o acórdão proferido em sede de agravo regimental e a decisão de apelação, determinar o julgamento desta, observando-se o disposto nos arts. 1.º, § 11, e 68, ambos da Lei 11.941/2009. (REsp n. 1.247.304/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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