- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta para reavaliar o quantum de redução escolhido na incidência da minorante prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. 3. Caso em que as instâncias ordinárias, a partir das conclusões emanadas da prova pericial produzida e do exame do comportamento do réu - que demonstrou possuir "concatenação perfeita de idéias e evidenciou raciocínio lógico, a ponto de apresentar defesa pessoal bem estruturada" -, justificaram, devidamente, a redução da pena pela semi-imputabilidade em sua fração mínima, conclusão cuja revisão perpassa pela incursão em aspectos fático-probatórios, medida inviável na via mandamental. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 181.574/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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