- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela necessidade de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do delito, a saber, homicídio duplamente qualificado, uma vez que o paciente haveria supostamente ceifado a vida de seu próprio primo, que, após um repentino disparo de arma de fogo, caiu ao chão, sendo, na sequência, atingido por novos disparos efetuados pelo autor, ocasião em que veio a óbito. 3. A segregação cautelar do paciente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado encontrar-se foragido. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 336.647/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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