- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. SUPRESSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade e a inadequação de medidas cautelares alternativas, notadamente em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva (a vítima foi colhida de surpresa pelas costas e recebeu 6 disparos, alguns dos quais efetuados quando o ofendido já estava prostrado ao solo), e de informações de haver o réu sido exonerado da polícia civil pela prática de crimes. 3. O direito à segregação em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar não pode ser conhecido por esta Corte Superior, por não haverem sido apreciados seus fundamentos na origem (supressão de instância), nem colacionada, neste writ, nenhuma prova documental que certificasse a violação de seu direito. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 363.498/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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