- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SUPERADO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA. INCUMBÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O óbice da irregularidade formal da assinatura digital deve ser afastado, pois o titular do certificado digital demonstrou que possui procuração nos autos, sendo irrelevante que o seu nome esteja ou não grafado na petição encaminhada. Precedente da Corte Especial. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários referentes às cadernetas de poupança dos consumidores desde que não estejam prescritas as ações nas quais se embasam os documentos. 3. Para que ocorra a inversão, os autores devem demonstrar, a plausibilidade da relação jurídica alegada, comprovando a titularidade de contas na instituição financeira e indicando de forma precisa os períodos a serem exibidos nos extratos. 4. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, no tocante à ausência de comprovação da relação jurídica existente entre a parte e a instituição financeira, esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo, para conhecer do agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.261.110/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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