- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E DE TRECHOS DE VOTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Uma vez comprovada a ocorrência de intermitência no sistema de peticionamento eletrônico deste Tribunal Superior a qual deu causa à impossibilidade de observância de prazo pela parte interessada, deve ser afastada a intempestividade anteriormente reconhecida no acórdão embargado. 2. O conhecimento do agravo regimental, contudo, não se presta a debelar a motivação que conduziu à denegação de trânsito ao recurso especial no tocante ao dissídio jurisprudencial, visto o recorrente haver se limitado, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem prejuízo de não ter sido indicado qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Demais, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça orienta-se firmemente pela caracterização de normativo federal como lei local quando for aplicado no âmbito de carreira funcional do Distrito Federal, a isso impondo-se o óbice da Súmula 280/STF. No mesmo sentido o recentíssimo precedente indicativo dessa jurisprudência: AgRg no AREsp 707.710/DF, Relatora a Em. Ministra Assusete Magalhães (Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade e conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.387.760/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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