- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. TESTE PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO AFASTADA. ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 3. Não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O requisito do prequestionamento não pode ser atendido mediante referência ao dispositivo legal e à respectiva matéria no relatório do acórdão. Precedentes do STJ. 5. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em normas de âmbito distrital. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Considerando que a Corte a quo entendeu que houve o preenchimento dos requisitos de validade do teste psicotécnico, asseverando que este não continha irregularidade quanto à objetividade, descabe a este Tribunal iniciar juízo valorativo a fim de alterar a conclusão alcançada pela instância de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. "É legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei, bem como no edital do certame, e objetividade dos critérios adotados, resguardado o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgRg no RMS 37.636/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016). 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato. Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009" (AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 868.409/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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