- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Esta Corte Superior, interpretando o art. 145 da Lei de Execuções Penais, firmou jurisprudência no sentido de que a mera suspensão cautelar do livramento condicional, em oposição à sua definitiva revogação, dispensa a oitiva prévia do apenado ou de seu defensor. Precedentes. A tese de que a suspensão cautelar do livramento condicional por cometimento de novo delito estaria condicionada ao trânsito em julgado do crime posterior destoa da jurisprudência deste Tribunal, que aponta para a prescindibilidade de condenação irrecorrível para a adoção da medida. Precedentes. Carece de amparo legal o pedido subsidiário, de sobrestamento da execução penal pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois se trata de circunstância que, por si só, somente gera consequência na admissibilidade de recursos para o Pretório Excelso. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 75.353/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.