- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR RECLAMO INTERPOSTO PELA DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A apontada ilegalidade da prisão preventiva do recorrente já foi examinada por esta colenda Quinta Turma por ocasião do julgamento do RHC 61.535/RO, que foi parcialmente conhecido e desprovido, o que revela a impossibilidade de conhecimento da insurgência no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE POSSUI FILHO MENOR SOB SUA DEPENDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar depende da comprovação de que o filho menor depende dos cuidados do acusado, o que não ocorreu na espécie. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A pretendida substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 63.019/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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