- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ANTERIOR EXTINTA. PERÍODO DEPURADOR ART. 64, I, DO CP. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva apontou elementos concretos que justificam a necessidade da custódia, sendo que o recorrente ostenta condição de reincidência específica (processos n. 001/2.09.0068163-3 e 001/2.09.0094625-4), além de envolvimento em diversos outros processos criminais, indicando a elevada probabilidade de risco para o processo penal de conhecimento, caso a ordem seja concedida, principalmente diante da grande probabilidade de reiteração delitiva. Uma das penas foi extinta em 1/07/2013 e não ultrapassa o período depurador previsto no inciso I do artigo 64 do CP, configurando a reincidência. 3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (precedentes). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 64.689/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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