- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É atípica a posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 2. Este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 3. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido. 4. No caso em apreço, constata-se que a conduta atribuída ao paciente é típica, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em 5.4.2013, isto é, não se deu dentro do período de abrangência da lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, até o dia 31.12.2009. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.276/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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