- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AVALIAÇÃO INTERDISCIPLINAR QUE REVELA A EVOLUÇÃO DO MENOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula a autoridade judicial, que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo. 3. No caso, a despeito de parecer sobre a evolução do adolescente, a manutenção da medida foi justificada pela gravidade concreta do ato infracional e, sobretudo, pela sucessiva reiteração em atos infracionais da mesma natureza sempre que beneficiado com a liberdade, além da ocorrência de evasão, revelando-se necessário um período maior de monitoramento intensivo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.235/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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