- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo. - No caso, a despeito de parecer pela aplicação de medida mais branda ao paciente, o Juízo de 1º grau manteve a internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo duplamente majorado, ressaltando o Magistrado a gravidade concreta do ato infracional - cometido mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes, com uso de arma de fogo - e a necessidade de que o paciente prossiga em sua formação escolar, fatores que recomendam o contínuo acompanhamento da evolução do comportamento do adolescente. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.719/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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