- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDA ANTECIPADA OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018). Dessa forma, antes de eventual deferimento de prisão domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320; "eventual divergência quanto às condições estruturais de unidade prisional pressupõe o reexame da matéria fática e não comporta resolução na via estreita do habeas corpus" (HC n. 499.415/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 22/3/2019). 2. Na hipótese, estando consignado no acórdão proferido pela instância ordinária que o apenado encontra-se em estabelecimento com ala separada para detentos em regime semiaberto, e não havendo notícia acerca da negativa de qualquer benefício inerente ao regime intermediário, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 56. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.893/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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