- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que, extrapolado o prazo legal para o cumprimento do mandado de citação, a não-interrupção do lapso fatal somente não será imputada ao autor da ação, caso a demora seja imputável ao Poder Judiciário. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 605.531/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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