- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos e interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a dona da obra não aceitou os serviços executados pela agravante (subempreiteira), sendo devida indenização à agravada (empreiteira), responsável pela reexecução dos serviços. Para alterar o fundamento do acórdão recorrido e afastar o dever de indenizar, seria necessário desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 154.484/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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