- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Preconiza esta Corte Superior que "se reconhece o princípio da consunção quando uma norma penal incriminadora constitui meio necessário ou uma normal fase de preparação ou de execução de outro crime, caracterizando-se entre as condutas a dependência ou subordinação, ainda que os crimes em voga envolvam a tutela de bens jurídicos diversos e a infração mais grave seja absorvida pela de menor gravidade. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autonomia entre as condutas depende de nova incursão no acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.395.672/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 2. As instâncias ordinárias destacaram circunstâncias concretas que justificam, na terceira fase de dosimetria, a exasperação da pena em índice superior ao mínimo legal - delito cometido com emprego de arma de grosso calibre, concurso de sete agentes e restrição, por tempo relevante, da liberdade das vítimas, as quais foram algemadas, e uma delas ainda foi feita de refém -, em total consonância, portanto, com a Súmula n. 443 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 576.306/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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