JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL. EXPLOSÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC E DE FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXPLOSÃO CAUSADA POR VAZAMENTO DE GÁS. QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS NO ROSTO E NO CORPO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão ou deficiência na fundamentação se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para justificar a decisão prolatada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo convoca a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Esta eg. Corte entende que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais e estéticos, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 4. No caso, não se evidencia desproporcionalidade no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. Isso, porque o valor da indenização arbitrado a título de dano moral e estético, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que a parte ora recorrida sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em seu o rosto e corpo, decorrentes de explosão ocasionada por vazamento de gás em sua residência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 546.688/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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