JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa. 2. Com relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, consigna-se que é inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo à espécie, a Súmula 182/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por invalidez, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alteração dos honorários advocatícios, o apelo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 506.332/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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