JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA, POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte de origem, ao afastar a alegação de prescrição quinquenal do crédito tributário, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, na espécie - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" -, destacando que, tendo o Distrito Federal ajuizado a Execução Fiscal em tempo hábil, não poderia ser prejudicado pela demora na citação do executado, atribuída à morosidade do Poder Judiciário. II. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 414.330/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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