- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (543-B, § 2º, CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015). 2. Também se mostra inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário com base no artigo 543-B, § 2, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 746.826/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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