- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 22/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. APELO NOBRE POR VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 760.358-7, assentou o entendimento de que o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de origem é o recurso cabível contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário sem repercussão geral, na forma do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. 2. No âmbito deste Tribunal Superior, idêntica compreensão foi acolhida com respeito aos recursos especiais sobrestados devido à assunção de representativo de controvérsia (QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado 16/2/2011, DJe 12/5/2011). 3. Caso em que o acórdão do Tribunal de origem já apreciou o agravo interno da autarquia contra a inadmissão de seu recurso extraordinário, sendo inadmissível falar em retorno dos autos para novo julgamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.590.792/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.