- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 525 DO CPC. VERIFICAÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. 1. Nos termos em que decidido pelo acórdão a quo, não há falar em violação dos artigos 165, 458, 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. A esse respeito, vide: REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. 2. No tocante à suposta violação do art. 525, I, do Código de Processo Civil - CPC, salienta-se que é inviável a apreciação por esta Corte Superior da questão referente à essencialidade dos documentos a serem juntados na origem em razão da interposição de agravo de instrumento, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no Ag 1400479/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/09/2011. 3. Tratando-se de relação jurídica cuja natureza conduziu o magistrado, com base na valoração dos pontos controversos e nas circunstâncias fáticas da lide, ao juízo de que não se requer a formação de litisconsórcio necessário, a reapreciação de tal matéria é inexeqüível na estreita via desta instância especial, por exigir necessariamente o revolvimento do conjunto probatório constantes dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1156486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/04/2011; REsp 335.387/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21/03/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.385.453/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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