- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Havendo as instâncias ordinárias registrado que o redirecionamento do feito executivo estaria inviabilizado diante do regular encerramento da sociedade executada, infirmar dita conclusão demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.384.541/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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