- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3° DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do réu pode ser exasperada ante a análise negativa da culpabilidade, quando registrada a premeditação e a preparação do agente para o fim de transportar substância entorpecente. 2. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa. 3. Revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao réu primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos de reclusão, com fundamento na quantidade da droga apreendida e no registro de circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 330.466/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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