- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da regra inserta no art. 654, § 2º, do CPP, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, o que ocorreu na espécie. 2. Transcorrido prazo superior a 4 anos entre a data do acórdão condenatório e a decisão que negou seguimento ao recurso especial, impunha-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor dos arts. 109, V, e 119, ambos do CP e 61 do CPP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.224.356/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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