JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 5 (cinco) meses de detenção, considerada, ainda, a redução do prazo prescricional pela metade, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses (arts. 109, inciso VI e 115, ambos do CP). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 673.264/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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