- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. LEI 7.491/86. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no sentido de que, a despeito de ser formalmente federal, a lei que regula as relações jurídicas próprias do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, tal como ocorre com a Lei 7.491/86, que regulamentava disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 713.487/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no REsp 1.451.433/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015. II. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.484.845/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.