- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 11 E 12 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVISTO NA LEI 7.289/84. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A questão referente à alegada ofensa aos arts. 10, 11 e 12 da Lei 8.112/90 não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. II. É assente, nesta Corte, o entendimento de que a Lei 7.289/84, embora seja lei federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no Ag 1.214.338/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/08/2014; RCD no AREsp 376.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 707.710/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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