- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Superior Casa de Justiça que o recurso cabível da decisão unipessoal em agravo em recurso especial é o agravo regimental. Além disso, da cuidadosa leitura da petição de reconsideração, eflui o inegável intento do recorrente de reverter o mérito da decisão agravada. Assim, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental. 2. Contudo, não reúne condições de prosperar. Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 5/10/2015, a decisão de e-STJ fls. 1087/1088 foi considerada publicada em 6/10/2015 (terça-feira) e o pedido de reconsideração, ora recebido como agravo regimental, protocolizado em 28/10/2015. Considerando que o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental, verifica-se sua evidente intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 618.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.