JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO ÚNICA. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o recurso especial foi apresentado em peça única, sendo as partes representadas pelo mesmo advogado, inviável a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, considerando que o litisconsórcio foi desfeito na origem. 2. Intempestivo é o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 637.657/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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