JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. ECT. A DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS NÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A tempestividade do recurso dirigido a esta Corte Superior, quando interposto por meio do protocolo postal integrado, deve ser aferida na data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem e não o momento da entrega do recurso na Agência da ECT. Aplicação, por analogia, da Súmula 216/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 202.006/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2015, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 131.652/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 586.766/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 372.330/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 04/11/2014; AgRg no AREsp 420.868/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/05/2014. 2. Esse entendimento foi confirmado, inclusive, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgRg no Ag 1.417.361/RS, em sessão finalizada na data de 04/03/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 651.003/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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