- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela União contra os valores pretendidos por servidores exequentes - substituídos pelo sindicato - que efetuaram acordo administrativo, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%. 2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a decisão impugnada decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, oferecendo suficiente prestação jurisdicional. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Acresceu que a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada. Registrou, ainda, a possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. 4. A análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em fichas financeiras. Ademais, o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no REsp n. 1.551.382/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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