JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos por universidade pública contra os valores pretendidos pelos servidores a título de integralização das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%. 2. Inexiste vício no julgado quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que i) inexistência de previsão no título judicial acerca da limitação temporal não possibilita ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada; ii) compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada e iii) possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. 4. No caso, o acórdão de origem esposou o mesmo entendimento desta Corte e consignou que a sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, não havendo óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.568.814/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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