JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. ÍNDICE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP N. 2.150-39/2001. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A pretensão dos agravantes exige cotejo entre o título executivo e o acórdão regional, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática. Insuscetível de revisão o referido pleito por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.556.900/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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