- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 17/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA EXPRESSÃO LITERAL DE REGRAS DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES DE CERNE NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. ERROS DE FATO EVIDENCIADOS. RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V, VI e IX, do CPC contra acórdão da Primeira Turma do STJ no qual foi dado provimento a recurso especial e consignada a necessidade concreta de fixação de valor indenizatório de limitação administrativa com base em laudo pericial, por força do art. 131 e 436 do CPC, em homenagem à localização da justa indenização (art. 27 da Decreto-Lei 3.365/41). 2. A parte autora alega violados o art. 500 do CPC (não apreciação de recurso adesivo), o art. 257 do RISTJ (não julgamento da causa), os arts. 131 e 436 do CPC (apreciação da laudo e livre convencimento), os arts. 159 e 161, I, do Código Civil de 1916 (inexistência de dano indenizável), o art. 572 do Código Civil de 1916 - repetido no art. 1.299 do Código Civil de 2002 - (legalidade das limitações administrativas ao direito de construir), art 964, caput, do Código Civil de 1916 - repetido no art. 884 do Código Civil de 2002 - (vedação do enriquecimento sem causa, bem como da impossibilidade de cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes), e, por fim, do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41 (proporção na fixação), bem como postula haver erros de fato e a falsidade do laudo pericial. 3. Não há falar em violação literal dos art. 500 do CPC e 257 do RISTJ, nem tampouco do art. 105, III e alíneas, da Constituição Federal que fixam regras processuais, técnicas de cognição recursal e a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar recursos especiais, uma vez que tal debate é incabível na via específica da ação rescisória. Precedente: AgRg na AR 4.346/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 7.6.2013. 4. "Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado, é indispensável que ele seja relevante para o julgamento da questão, que seja apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26.8.2008). 5. Estão evidentes os alegados erros de fato, uma vez que o juízo de primeira instância não se debruçou sobre os critérios de indenizabilidade dos terrenos, porquanto o Tribunal de Justiça desprezou os critérios das perícias em prol do uso de regras de experiência; logo, não houve o devido pronunciamento judicial sobre os critérios de indenização e os laudos foram considerados pelo acórdão rescindendo como a correta expressão técnica, homologada juridicamente a partir de um debate que não ocorreu. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é muito clara ao afirmar que é possível a anulação de acórdãos em sintonia com a necessidade de uma nova perícia para realização do devido pronunciamento judicial. Precedentes: REsp 1.298.315/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.10.2012; e REsp 1.036.289/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 7. Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo (REsp 750.988/RJ), para anular a perícia original e os atos processuais posteriores, determinando-se nova realização desta prova técnica pelo Juízo de primeiro grau. Ação rescisória parcialmente procedente. (AR n. 4.486/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 17/2/2016.)
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