- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO E DE PREVARICAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM SUPERAÇÃO DE ÓBICE DE SÚMULA. CLARA INTERPRETAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ALEGAÇÕES DE PREVARICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS. ILAÇÕES EM DEPOIMENTOS. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com base em alegações de prevaricação e de erro de fato (art. 485, IX do CPC); o caso original tem origem em ação declaratória de nulidade, ajuizada contra desapropriação há muito tempo efetivada. 2. De plano, deve ser frisado que a tese acolhida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no acórdão rescindendo, havida em sintonia ao parecer, na época exarado pelo Parquet federal (fls. 482-484), teve acolhimento, antes, na primeira instância e, também, nos pareceres do Ministério Público Estadual, que constam dos autos (fls. 347-349, fls. 411-413). 3. Não é possível considerar que tenha havido erro de fato, em razão da reconsideração da negativa de trânsito do recurso especial; a apreciação de admissibilidade recursal está relacionada a interpretação jurídica, sem que seja possível identificar fato ausente que tenha sido considerado existente ou fato não havido que tenha sido omitido. 4. Ademais, o debate sobre a prescrição ocorreu desde a primeira instância e, assim, está descaracterizada a alegação de erro de fato com o fito de rescindir o julgado. 5. Da detalhada história processual do feito original, não é possível considerar que o entendimento jurídico da época evidenciasse um julgamento fora dos padrões jurídicos, do ponto de vista técnico; ao contrário, é razoável considerar que a negativa de trânsito ao recurso especial merecia ser reconsiderada como foi. 6. A apreciação da ação rescisória deixa evidente a tentativa de rediscutir a demanda original, o que não é possível na via escolhida, pois a rescisão não se presta a configurar potencial sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência. Precedentes: AR 4.112/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 26.4.2013; AR 4.220/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18.5.2011; e AR 1.545/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.10.2010. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.184/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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