- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES PRATICADAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUTUÁRIOS. ACUSADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 25 DA LEI N. 7.492/86. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 1. Os tipos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986 constituem crimes de mão própria, que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições, nos moldes do art. 25 da referida Lei. 2. Hipótese em que a acusação foi oferecida contra corretores de empréstimo, proprietário de correspondente bancário do Banco BNG/S.A. e funcionário dessa instituição financeira, por supostamente celebrarem empréstimos bancários em afronta a normas internas de instituição bancária e cobrarem "comissões" e "taxas bancárias" dos mutuários, em nome da instituição, as quais, posteriormente, eram revertidas a eles próprios. 3. Não havendo entre os acusados qualquer das pessoas elencadas no art. 25 da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não há a configuração dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da referida Lei, devendo ser afastada a incidência da legislação especial. 4. Remanescendo, em tese, o crime de estelionato, compete à Justiça comum o processamento e julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF. (CC n. 139.742/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/2/2016.)
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