- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução trabalhista se voltou contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintas da recuperanda. 2. Em casos que tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da falida não foi objeto de constrição no Juízo trabalhista, não se cogita de competência do juízo falimentar para execução do crédito reclamado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 138.936/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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