JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 25/11/2015, p. 11/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015, grifei). III - Na hipótese, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante, pela segunda vez, a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do primeiro julgamento (precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.376.499/SC, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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