- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na hipótese, nenhum vício é indicado no v. acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, pretendendo o embargante, pela segunda vez, reiterando seus argumentos, a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do não conhecimento de seu recurso especial. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (PET nos EREsp n. 1.622.169/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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