- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 18/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que o acórdão embargado apresenta um dos vícios de expressão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica no caso dos autos. 2. A entrada em vigor de novo estatuto processual civil não tem o condão de reativar discussões já acobertadas pela preclusão consumativa, como as que pretende reabrir o embargante, mediante a interposição de segundos declaratórios de idêntica argumentação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.022.505/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.