- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TAXA DE CORRETAGEM. 1. Falta de prequestionamento dos arts. 304 e 305 do Código Civil, 6º, IV e V, 42, parágrafo único, 51, VII, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. Inviabilidade de alterar as conclusões do tribunal de origem no sentido de que houve aproximação das partes pelo corretor apta ao reconhecimento do dever de pagar a verba de corretagem e de que a cláusula relativa à taxa de corretagem foi escrita e disposta de forma clara e nada abusiva, por demandar análise de cláusula contratual e reexame de contexto fático-probatório, atividades não realizáveis nesta via especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 845.461/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.