JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões. 2. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estas estiverem em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que o acórdão objeto da reclamação e os precedentes do STJ indicados como paradigmas não tratam da mesma situação fática, o que afasta a alegação de que haveria divergência de teses entre aquela decisão e a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 23.965/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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