JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS. 1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. É possível também o ajuizamento de reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção daquelas conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário (Resolução STJ nº 12, de 14 de dezembro de 2009). 3. Na hipótese, a reclamante requer a nulidade de todos os julgamentos proferidos por juíza que, segundo alega, mandou apagar do sistema do Tribunal decisão colegiada que foi publicada, bem como a procedência do mandado de segurança que impetrou contra a mesma juíza, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, elencadas acima. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 25.606/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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