- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECRETO N. 81.240/1978. LEI N 6.435/1977. VALIDADE. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, conforme destacado no acórdão embargado, considera legal a "aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96" (EDcl no REsp n. 1.135.796/RS, Rel. originária Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2.4.2014). Incide, portanto, a vedação contida na Súmula n. 168 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 405.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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